Da contagem de prazo somente em dias úteis nos juizados especiais e a ADPF nº 483
A Lei 13.105/2015, conhecida como “Novo” Código de Processo Civil entrou em vigor em 13 de março de 2016. Fazemos questão de grifar o ‘novo’, por entendermos equivocada a nomenclatura ‘NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL’, uma vez que há somente um código em vigor, o Código de Processo Civil.
Dentre as várias inovações trazidas por esta legislação acreditamos que a previsão no art. 219 da contagem do prazo em dias úteis seja a que mais trouxe discussões. Em especial ante a resistência dos magistrados dos Juizados Especiais e da Fazenda Pública em utilizar a contagem dos prazos somente em dias úteis.
Nosso escritório enfrentou a questão perante os juizados do Ceará, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, nos quais os magistrados continuam contando os prazos em dias corridos, utilizando como fundamento o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Visando a resolução da questão, a Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 483) pedindo liminarmente que fosse determinado que os juizados passassem a respeitar a contagem nos moldes do art. 219. Estando hoje a ADPF aguardando a análise do Ministro Luiz Fux.
A resistência pelos juizados especiais em cumprir o determinado no Código de Processo Civil traz violão expressa a preceitos constitucionais basilares, entre eles a segurança jurídica, o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao repouso semanal.
Não restam dúvidas de que uma das intenções do legislador com as alterações e inovações da lei processual foi garantir aos advogados direito ao descanso nos dias “não úteis”, especialmente, ao determinar a contagem de prazos somente em dias úteis e ao criar, por meio do art. 220 o recesso forense, com suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Admitir a relativização dessas garantias, e aplicação dos artigos supramencionados somente à esfera das justiças comum estaduais seria extirpar do código a eficácia prática dessas garantias.