Direito tributário. Consequências da decisão do supremo tribunal federal que retira o ICMS da base de cálculo de PIS e CONFINS
Em decisão proferida em 15/03/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em um placar apertado com 6 votos a favor e 4 contra, declarou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão do STF terá impacto direto em todas as empresas contribuintes destes tributos, entretanto, para que se entenda a eficácia concreta desta decisão é imprescindível entender estes tributos e suas características.
O PIS é o Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público que, instituído pela Lei Complementar 07/1970, tem por objetivo financiar a previdência, destinando seus recursos ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Serão contribuintes do PIS todas as pessoas jurídicas de direito privado, as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas prestadoras de serviços.
O COFINS, por sua vez, que consiste na Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, foi instituído pela Lei Complementar 70/1991 e tem os seus recursos destinados principalmente ao financiamento da área da saúde.
Serão contribuintes da COFINS também as pessoas jurídicas de direito privado e as a elas equiparadas pela legislação.
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, os contribuintes destes dois impostos utilizarão como base de cálculo para apurar quanto devem pagar a título de PIS e COFINS o Faturamento da empresa, foi sobre este conceito que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
O entendimento até então vigente era o de que ao emitir a nota, o faturamento seria composto não só pelo valor a ser efetivamente recebido pela empresa, mas também pelo valor do ICMS destacado na nota, valor este que não chegava às mãos do empresário. Ao entender que este valor fazia parte do faturamento, sobre ele incidiriam também as contribuições ao PIS e à COFINS, por ser integrante do conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
Na decisão recente do STF decidiu-se que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” , assim, passou-se a entender como faturamento, para fins de incidência das contribuições de PIS e COFINS, o valor faturado da Nota subtraindo-se o valor do ICMS.